Já há preocupação na Prefeitura e Câmara de Vereadores com a possível redução de mais de 50% no orçamento do município de Osório. Isto poderá ocorrer apenas em 2013, caso se confirme a perda do ICMS da Petrobras. Trata-se de uma redução de cerca de R$ 80 milhões por ano.
Em razão destas perspectivas sombrias, a administração municipal já enviou ao Legislativo projeto que termina com o reajuste mensal do salário do funcionalismo conforme o IGP-M. Também já se comenta nos bastidores a respeito de redução do número de cargos em comissão (CCs) e de Secretarias, acompanhada de reestruturação da máquina administrativa.
Alugando salas na cidade para alojar Secretarias e departamentos, o Executivo Municipal acabou se transformando num cabide de empregos. Com o tempo das vacas gordas parecendo chegar ao fim, alternativas são procuradas. O desgaste político será inevitável, mas necessário, pois o município precisa manter serviços essenciais com qualidade.(BLOG DO GASTÃO MURI)
Se agente não estiver unido e forte, bem informado e amparado legalmente por advogados que não sucunbiram ao "Trem da Alegria",seremos lesados sim! Em nossos salários, em nosso amor próprio.
"Eles" são advogados sabem como funcionam as coisas,sabem que os processos demoram,e que isso lhes dá tempo para agir.
Estão falando em tirar a parte da nossa insalubridade...
Não é bem assim pra meter a mão no bolso do trabalhador ainda temos leis acima desses sanguessugas .
SEGUE ABAIXO ALGUMAS INFORMAÇÕES SOBRE INSALUBRIDADE:
NORMA REGULAMENTADORA 32 - NR 32
SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO EM SERVIÇOS DE SAÚDE
32.1 Do objetivo e campo de aplicação
32.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR tem por finalidade estabelecer as diretrizes básicas para a implementação de medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à saúde em geral.
32.1.2 Para fins de aplicação desta NR entende-se por serviços de saúde qualquer edificação destinada à prestação de assistência à saúde da população, e todas as ações de promoção, recuperação, assistência, pesquisa e ensino em saúde em qualquer nível de complexidade.
32.2 Dos Riscos Biológicos
32.2.1 Para fins de aplicação desta NR, considera-se Risco Biológico a probabilidade da exposição ocupacional a agentes biológicos.
32.2.1.1 Consideram-se Agentes Biológicos os microrganismos, geneticamente modificados ou não; as culturas de células; os parasitas; as toxinas e os príons.
32.2.1.2 A classificação dos agentes biológicos encontra-se anexa a esta NR.
32.2.2 Do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA:
32.2.2.1 O PPRA, além do previsto na NR-09, na fase de reconhecimento, deve conter:
I. Identificação dos riscos biológicos mais prováveis, em função da localização geográfica e da característica do serviço de saúde e seus setores, considerando:
a) fontes de exposição e reservatórios;
b) vias de transmissão e de entrada;
c) transmissibilidade, patogenicidade e virulência do agente;
d) persistência do agente biológico no ambiente;
e) estudos epidemiológicos ou dados estatísticos;
f) outras informações científicas.
II. Avaliação do local de trabalho e do trabalhador, considerando:
a) a finalidade e descrição do local de trabalho;
b) a organização e procedimentos de trabalho;
c) a possibilidade de exposição;
d) a descrição das atividades e funções de cada local de trabalho;
e) as medidas preventivas aplicáveis e seu acompanhamento.
32.2.2.2 O PPRA deve ser reavaliado 01 (uma) vez ao ano e:
a) sempre que se produza uma mudança nas condições de trabalho, que possa alterar a exposição aos agentes biológicos;
b) quando a análise dos acidentes e incidentes assim o det erminar.
32.2.2.3 Os documentos que compõem o PPRA deverão estar disponíveis aos trabalhadores.
32.2.3 Do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO 32.2.3.1 O PCMSO, além do previsto na NR-07, e observando o disposto no inciso I do item 32.2.2.1, deve contemplar:
a) o reconhecimento e a avaliação dos riscos biológicos;
b) a localização das áreas de risco segundo os parâmetros do item 32.2.2;
c) a relação contendo a identificação nominal dos trabalhadores, sua função, o local em que desempenham suas atividades e o risco a que estão expostos;
d) a vigilância médica dos trabalhadores potencialmente expostos;
e) o programa de vacinação.
32.2.3.2 Sempre que houver transferência permanente ou ocasional de um trabalhador para um outro posto de trabalho, que implique em mudança de risco, esta deve ser comunicada de imediato ao médico coordenador ou responsável pelo PCMSO.
32.2.3.3 Com relação à possibilidade de exposição acidental aos agentes biológicos, deve constar do PCMSO:
a) os procedimentos a serem adotados para diagnóstico, acompanhamento e prevenção da soroconversão e das doenças;
b) as medidas para descontaminação do local de trabalho;
c) o tratamento médico de emergência para os trabalhadores;
d) a identificação dos responsáveis pela aplicação das medidas pertinentes;
e) a relação dos estabelecimentos de saúde que podem prestar assistência aos trabalhadores;
f) as formas de remoção para atendimento dos trabalhadores;
g) a relação dos estabelecimentos de assistência à saúde depositários de imunoglobulinas, vacinas, medicamentos necessários, materiais e insumos especiais.
32.2.3.4 O PCMSO deve estar à disposição dos trabalhadores, bem como da inspeção do trabalho.
32.2.3.5 Em toda ocorrência de acidente envolvendo riscos biológicos, com ou sem afastamento do trabalhador, deve ser emitida a Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT.
32.2.4 Das Medidas de Proteção 32.2.4.1 As medidas de proteção devem ser adotadas a partir do resultado da avaliação, previstas no PPRA, observando o disposto no item 32.2.2.
32.2.4.1.1 Em caso de exposição acidental ou incidental, medidas de proteção devem ser adotadas imediatamente, mesmo que não previstas no PPRA.
32.2.4.2 A manipulação em ambiente laboratorial deve seguir as orientações contidas na publicação do Ministério da Saúde - Diretrizes Gerais para o Trabalho em Contenção com Material Biológico, correspondentes aos respectivos microrganismos.
32.2.4.3 Todo local onde exista possibilidade de exposição ao agente biológico deve ter lavatório exclusivo para higiene das mãos provido de água corrente, sabonete líquido, toalha descartável e lixeira provida de sistema de abertura sem contato manual.
32.2.4.3.1 Os quartos ou enfermarias destinados ao isolamento de pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas devem conter lavatório em seu interior.
32.2.4.3.2 O uso de luvas não substitui o processo de lavagem das mãos, o que deve ocorrer, no mínimo, antes e depois do uso das mesmas.
32.2.4.4 Os trabalhadores com feridas ou lesões nos membros superiores só podem iniciar suas atividades após avaliação médica obrigatória com emissão de documento de liberação para o trabalho.
32.2.4.5 O empregador deve vedar:
a) a utilização de pias de trabalho para fins diversos dos previstos;
b) o ato de fumar, o uso de adornos e o manuseio de lentes de contato nos postos de trabalho;
c) o consumo de alimentos e bebidas nos postos de trabalho;
d) a guarda de alimentos em locais não destinados para este fim;
e) o uso de calçados abertos.
32.2.4.6 Todos trabalhadores com possibilidade de exposição a agentes biológicos devem utilizar vestimenta de trabalho adequada e em condições de conforto.
32.2.4.6.1 A vestimenta deve ser fornecida sem ônus para o empregado.
32.2.4.6.2 Os trabalhadores não devem deixar o local de trabalho com os equipamentos de proteção individual e as vestimentas utilizadas em suas atividades laborais.
32.2.4.6.3 O empregador deve providenciar locais apropriados para fornecimento de vestimentas limpas e para deposição das usadas.
32.2.4.6.4 A higienização das vestimentas utilizadas nos centros cirúrgicos e obstétricos, serviços de tratamento intensivo, unidades de pacientes com doenças infecto-contagiosa e quando houver contato direto da vestimenta com material orgânico, deve ser de responsabilidade do empregador.
32.2.4.7 Os Equipamentos de Proteção Individual - EPI, descartáveis ou não, deverão estar à disposição em número suficiente nos postos de trabalho, de forma que seja garantido o imediato fornecimento ou reposição.
32.2.4.8 O empregador deve:
a) garantir a conservação e a higienização dos materiais e instrumentos de trabalho;
b) providenciar recipientes e meios de transporte adequados para materiais infectantes, fluidos e tecidos orgânicos.
32.2.4.9 O empregador deve assegurar capacitação aos trabalhadores, antes do início das atividades e de forma continuada, devendo ser ministrada:
a) sempre que ocorra uma mudança das condições de exposição dos trabalhadores aos agentes biológicos;
b) durante a jornada de trabalho;
c) por profissionais de saúde familiarizados com os riscos inerentes aos agentes biológicos.
32.2.4.9.1 A capacitação deve ser adaptada à evolução do conhecimento e à identificação de novos riscos biológicos e deve incluir:
a) os dados disponíveis sobre riscos potenciais para a saúde;
b) medidas de controle que minimizem a exposição aos agentes;
c) normas e procedimentos de higiene;
d) utilização de equipamentos de proteção coletiva, individual e vestimentas de trabalho;
e) medidas para a prevenção de acidentes e incidentes;
f) medidas a serem adotadas pelos trabalhadores no caso de ocorrência de incidentes e acidentes.
32.2.4.9.2 O empregador deve comprovar para a inspeção do trabalho a realização da capacitação através de documentos que informem a data, o horário, a carga horária, o conteúdo ministrado, o nome e a formação ou capacitação profissional do instrutor e dos trabalhadores envolvidos.
32.2.4.10 Em todo local onde exista a possibilidade de exposição a agentes biológicos, devem ser fornecidas aos trabalhadores instruções escritas, em linguagem acessível, das rotinas realizadas no local de trabalho e medidas de prevenção de acidentes e de doenças relacionadas ao trabalho.
32.2.4.10.1 As instruções devem ser entregues ao trabalhador, mediante recibo, devendo este ficar à disposição da inspeção do trabalho.
32.2.4.11 Os trabalhadores devem comunicar imediatamente todo acidente ou incidente, com possível exposição a agentes biológicos, ao responsável pelo local de trabalho e, quando houver, ao serviço de segurança e saúde do trabalho e à CIPA.
32.2.4.12 O empregador deve informar, imediatamente, aos trabalhadores e aos seus representantes qualquer acidente ou incidente grave que possa provocar a disseminação de um agente biológico suscetível de causar doenças graves nos seres humanos, as suas causas e as medidas adotadas ou a serem adotadas para corrigir a situação.
32.2.4.13 Os colchões, colchonetes e demais almofadados devem ser revestidos de material lavável e impermeável, permitindo desinfecção e fácil higienização.
32.2.4.13.1 O revestimento não pode apresentar furos, rasgos, sulcos ou reentrâncias.
32.2.4.14 Os trabalhadores que utilizarem objetos perfurocortantes devem ser os responsáveis pelo seu descarte.
32.2.4.15 São vedados o reencape e a desconexão manual de agulhas.
32.2.4.16 Deve ser assegurado o uso de materiais perfurocortantes com dispositivo de segurança, conforme cronograma a ser estabelecido pela CTPN. (O cronograma será conforme art. 1º da Portaria MTE 939/2008) 32.2.4.16.1 As empresas que produzem ou comercializam materiais perfurocortantes devem disponibilizar, para os trabalhadores dos serviços de saúde, capacitação sobre a correta utilização do dispositivo de segurança. (Redação dada pela
Portaria MTE 939/2008).
32.2.4.16.2 O empregador deve assegurar, aos trabalhadores dos serviços de saúde, a capacitação prevista no subitem 32.2.4.16.1. (Redação dada pela
Portaria MTE 939/2008).
32.2.4.17 Da Vacinação dos Trabalhadores 32.2.4.17.1 A todo trabalhador dos serviços de saúde deve ser fornecido, gratuitamente, programa de imunização ativa contra tétano, difteria, hepatite B e os estabelecidos no PCMSO.
32.2.4.17.2 Sempre que houver vacinas eficazes contra outros agentes biológicos a que os trabalhadores estão, ou poderão estar, expostos, o empregador deve fornecê-las gratuitamente.
32.2.4.17.3 O empregador deve fazer o controle da eficácia da vacinação sempre que for recomendado pelo Ministério da Saúde e seus órgãos, e providenciar, se necessário, seu reforço.
32.2.4.17.4 A vacinação deve obedecer às recomendações do Ministério da Saúde.
32.2.4.17.5 O empregador deve assegurar que os trabalhadores sejam informados das vantagens e dos efeitos colaterais, assim como dos riscos a que estarão expostos por falta ou recusa de vacinação, devendo, nestes casos, guardar documento comprobatório e mantê-lo disponível à inspeção do trabalho.
32.2.4.17.6 A vacinação deve ser registrada no prontuário clínico individual do trabalhador, previsto na NR-07.
32.2.4.17.7 Deve ser fornecido ao trabalhador comprovante das vacinas recebidas.
32.3 Dos Riscos Químicos 32.3.1 Deve ser mantida a rotulagem do fabricante na embalagem original dos produtos químicos utilizados em serviços de saúde.
32.3.2 Todo recipiente contendo produto químico manipulado ou fracionado deve ser identificado, de forma legível, por etiqueta com o nome do produto, composição química, sua concentração, data de envase e de validade, e nome do responsável pela manipulação ou fracionamento.
32.3.3 É vedado o procedimento de reutilização das embalagens de produtos químicos.
32.3.4 Do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA 32.3.4.1 No PPRA dos serviços de saúde deve constar inventário de todos os produtos químicos, inclusive intermediários e resíduos, com indicação daqueles que impliquem em riscos à segurança e saúde do trabalhador.
32.3.4.1.1 Os produtos químicos, inclusive intermediários e resíduos que impliquem riscos à segurança e saúde do trabalhador, devem ter uma ficha descritiva contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) as características e as formas de utilização do produto;
b) os riscos à segurança e saúde do trabalhador e ao meio ambiente, considerando as formas de utilização;
c) as medidas de proteção coletiva, individual e controle médico da saúde dos trabalhadores;
d) condições e local de estocagem;
e) procedimentos em situações de emergência.
32.3.4.1.2 Uma cópia da ficha deve ser mantida nos locais onde o produto é utilizado.
32.3.5 Do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO 32.3.5.1 Na elaboração e implementação do PCMSO, devem ser consideradas as informações contidas nas fichas descritivas citadas no subitem 32.3.4.1.1.
32.3.6 Cabe ao empregador:
32.3.6.1 Capacitar, inicialmente e de forma continuada, os trabalhadores envolvidos para a utilização segura de produtos químicos.
32.3.6.1.1 A capacitação deve conter, no mínimo:
a) a apresentação das fichas descritivas citadas no subitem 32.3.4.1.1, com explicação das informações nelas contidas;
b) os procedimentos de segurança relativos à utilização;
c) os procedimentos a serem adotados em caso de incidentes, acidentes e em situações de emergência.
32.3.7 Das Medidas de Proteção 32.3.7.1 O empregador deve destinar local apropriado para a manipulação ou fracionamento de produtos químicos que impliquem riscos à segurança e saúde do trabalhador.
32.3.7.1.1 É vedada a realização destes procedimentos em qualquer local que não o apropriado para este fim.
32.3.7.1.2 Excetuam-se a preparação e associação de medicamentos para administração imediata aos pacientes.
32.3.7.1.3 O local deve dispor, no mínimo, de:
a) sinalização gráfica de fácil visualização para identificação do ambiente, respeitando o disposto na NR-26;
b) equipamentos que garantam a concentração dos produtos químicos no ar abaixo dos limites de tolerância estabelecidos nas NR- 09 e NR-15 e observando-se os níveis de ação previstos na NR-09;
c) equipamentos que garantam a exaustão dos produtos químicos de forma a não potencializar a exposição de qualquer trabalhador, envolvido ou não, no processo de trabalho, não devendo ser utilizado o equipamento tipo coifa;
d) chuveiro e lava-olhos, os quais deverão ser acionados e higienizados semanalmente;
e) equipamentos de proteção individual, adequados aos riscos, à disposição dos trabalhadores;
f) sistema adequado de descarte.
32.3.7.2 A manipulação ou fracionamento dos produtos químicos deve ser feito por trabalhador qualificado.
32.3.7.3 O transporte de produtos químicos deve ser realizado considerando os riscos à segurança e saúde do trabalhador e ao meio ambiente.
32.3.7.4 Todos os estabelecimentos que realizam, ou que pretendem realizar, esterilização, reesterilização ou reprocessamento por gás óxido de etileno, deverão atender o disposto na Portaria Interministerial nº 482/MS/MTE de 16/04/1999.
32.3.7.5 Nos locais onde se utilizam e armazenam produtos inflamáveis, o sistema de prevenção de incêndio deve prever medidas especiais de segurança e procedimentos de emergência.
32.3.7.6 As áreas de armazenamento de produtos químicos devem ser ventiladas e sinalizadas.
32.3.7.6.1 Devem ser previstas áreas de armazenamento próprias para produtos químicos incompatíveis.
32.3.8 Dos Gases Medicinais 32.3.8.1 Na movimentação, transporte, armazenamento, manuseio e utilização dos gases, bem como na manutenção dos equipamentos, devem ser observadas as recomendações do fabricante, desde que compatíveis com as disposições da legislação vigente.
32.3.8.1.1 As recomendações do fabricante, em português, devem ser mantidas no local de trabalho à disposição dos trabalhadores e da inspeção do trabalho.
32.3.8.2 É vedado:
a) a utilização de equipamentos em que se constate vazamento de gás;
b) submeter equipamentos a pressões superiores àquelas para as quais foram projetados;
c) a utilização de cilindros que não tenham a identificação do gás e a válvula de segurança;
d) a movimentação dos cilindros sem a utilização dos equipamentos de proteção individual adequados;
e) a submissão dos cilindros a temperaturas extremas;
f) a utilização do oxigênio e do ar comprimido para fins diversos aos que se destinam;
g) o contato de óleos, graxas, hidrocarbonetos ou materiais orgânicos similares com gases oxidantes;
h) a utilização de cilindros de oxigênio sem a válvula de retenção ou o dispositivo apropriado para impedir o fluxo reverso;
i) a transferência de gases de um cilindro para outro, independentemente da capacidade dos cilindros;
j) o transporte de cilindros soltos, em posição horizontal e sem capacetes.
E assim por diante...
A exposição do pessoal de enfermagem ao risco biológico torna-se maior devido seu contato freqüente com os pacientes infec- tados. Muitas vezes, o próprio rosto (conjuntiva ocular, mucosas da boca e do nariz) ao alcance do ar por eles expirado, ao alcance de respingos de sangue e de outros fluidos corporais, durante procedi- mentos invasivos, tosses, espirros...
Excreções, produtos de vômito, bile, saliva, escarro, sangue e pus são observados econtrol ados antes do rejeito; seus recipientes são lava- dos e desinfectados, ou esterilizados; pijamas, camisas e roupa de cama são trocados. E tudo isso é feito pelo trabalhador de enferma- gem.
Infecções apontadas como risco biológico para o trabalhador de Saúde:
1)Pri nci pai s:
Tuberculose pulmonar
Ccytomegalovirus (CMV)
Hepatite virais (B,, G)
Infecção pelo vírus da imunodeficiência humana (HIV)
Síndromeunodeficiência adquirida (SIDA/AIDS)
2. Outras infecções às quais o pessoal de enfermagem encontra-se
potencialmente exposto:
Difteria
Febre tifóide
Gastroenterite infecciosa
Herpes simplex
Meningites
Infecções respiratórias por vírus
Parotidite
Rubéola
Queraratoconjuntivite epidêmica
Varicella zoster
Cartilha do trabalhador de Enfermagem
Saúde, segurança e boas condições de trabalho/ABEn/RJ-2006
(http://pt.scribd.com/doc/7036092/Cartilha-Do-Trabalhador-Em-Enfermagem)
*Basta um perito e um advogado especializados, competentes e, que não esteja envolvido "emocionalmente" com a situação para dar ganho de causa!