quinta-feira, 19 de maio de 2011

DIZENDO NÃO A REPRESSÃO E AO REGIME DE DITADURA

O SINDISPREV/OSÓRIO repudia e, não vai tolerar qualquer tipo de perseguição ou de retaliação aos colegas e principalmente, aos nossos filiados.
Queremos que o nosso colega Tiago saiba que estaremos do lado dele aconteça o que acontecer. Desejamos que as ameaças não o intimidem e que  ele continue do lado dos colegas com esta coragem que lhe é característica de falar a verdade, e de defender os direitos dos colegas até mesmo daqueles que não participam das reunioẽs por medo de que aconteça com eles a mesma coisa que está acontecendo com os delegados e representantes sindicais.
Temos as leis trabalhistas e a constituição do nosso lado, vamos continuar lutando para garantir nossos direitos.


ART. 8º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL 
É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;

II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;

III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;

V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;

VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;

VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;

VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.

1 comentários:

Tiago Floriano disse...

Sei que posso contar e estaremos trabalhando juntos para passar por quaisquer dificuldades que venham impor em quem simplesmente quer lutar pelo que lhe é de direito.

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