O Presidente do Tribunal de Contas do Estado, no uso de suas atribuições,
considerando o teor do parágrafo 2º do artigo 74 da Constituição Federal, que faculta a qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato a denunciar irregularidades ou ilegalidades ao Tribunal de Contas, regra esta recepcionada pelo artigo 70 da Carta Estadual, considerando o estabelecido no parágrafo 1º do artigo 6º, da Lei Complementar Estadual nº 11.299, de 29 de dezembro de 1998, e no artigo 5º, da Lei Estadual nº 10.547, de 25 de setembro de 1995, que determina ao Tribunal de Contas dar acolhimentos às denúncias fundamentadas de irregularidades, considerando que, através da Lei nº 11.657, de 19 de julho de 2001, foi criado o cargo de Vice-Corregedor, com atribuições complementares às do Corregedor, considerando as diretrizes adotadas na Resolução nº 599/2002, que aprovou o Planejamento Estratégico do Tribunal de Contas do Estado, período 2002-2005, e considerando a necessidade de instituir meio de comunicação mais ágil entre o Tribunal de Contas do Estado, os órgãos jurisdicionados e a sociedade, resolveu criar através da Resolução nº 620/2003, publicada no Diário Oficial do Estado de 16-06-2003, a atividade de Ouvidoria junto à Corregedoria do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, posteriormente regulamentada pela Instrução Normativa nº 04/2003 de 09-06-2003, alterada pela Resolução 703/2005, de 30-03-2005, publicada no Diário Oficial do Estado, de 11-04-2005.
O cargo de Ouvidor será exercido cumulativamente pelo Corregedor junto ao Tribunal de Contas. A atividade de Ouvidoria destina-se a receber reclamações, sugestões, críticas e informações sobre atos de agentes públicos jurisdicionados do Tribunal de Contas ou sobre os serviços por ele prestados e a apurar sua veracidade e informar aos interessados.
COMO FAZER?
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Envie seu e-mail através do Sistema de Ouvidoria do site do TCE/RS.
https://portal.tce.rs.gov.br/aplicprod/f?p=10400:1:3691336353629397
* Quer comunicar-se
por telefone?
O
Disque Ouvidoria: 0800 541 9800, ligação gratuita de segunda à sexta-feira das 10h às 18h e, nos meses de janeiro e fevereiro, nos seguintes horários:
- segunda-feira, das onze às dezenove horas;
- terça, quarta e quinta-feira, das nove às dezoito horas; e
- sexta-feira, das nove às quatorze horas.
o Fax: (51) 3214.9797 A Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul (Lei Estadual nº 11.424, de 06 de janeiro de 2000), estabelece, no inciso XII do seu artigo 33, a competência do Tribunal para decidir sobre as denúncias que lhe são apresentadas.
Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas, contra agentes, órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e/ou mantidas pelos Poderes Públicos do Estado ou dos Municípios (art. 60).
Às denúncias a que se refere o artigo 60 da Lei Estadual nº 11.424, de 06 de janeiro de 2000 aplicar-se-á o disposto na Lei Estadual nº 9.478, de 20 de dezembro de 1991, no parágrafo 1º do artigo 6º da Lei Complementar Estadual nº 11.299, de 29 de dezembro de 1998, nesta Lei, em especial no artigo 42, e no Regimento Interno ou em Resolução (art. 61).
Caberá, também, ao Tribunal de Contas, no exercício de suas competências, ao verificar a ocorrência de irregularidades ou ilegalidades, aplicar as sanções previstas nesta Lei, em especial, quando for o caso, no inciso VII do artigo 33, que estabelece a aplicação de multas e determinação de ressarcimento ao erário, adotando, ainda, outras providências estabelecidas no Regimento Interno ou em Resolução, garantindo o direito à ampla defesa e ao contraditório (art. 42). A seu turno
, a Lei Estadual nº 9.478, de 20 de dezembro de 1991, que "dispõe sobre denúncias de irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências", estabeleceu, no seu artigo 1º, que "qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Estado, contra órgãos, entidades ou agentes da administração pública direta ou indireta do Estado e dos municípios, sujeitos à sua jurisdição."
E regrou, no seu artigo 2º, que "a denúncia, que poderá ser interposta diretamente perante o Tribunal de Contas ou a ele remetida via postal, constará de documento escrito, com circunstanciada descrição do fato, acompanhada de prova, quando possível, e identificado o denunciante com endereço para correspondência."
Verificada a irregularidade ou a ilegalidade denunciadas, o Tribunal de Contas decidirá as medidas legais cabíveis, inclusive fixação de débito ou composição de multa proporcional ao dano causado ao ente da administração pública. (Art. 6º da Lei Estadual 9.478/91). Acerca dos contratos que são firmados pelos entes públicos sujeitos à fiscalização do Tribunal de Contas do Estado, dispõe o inciso III do art. 6º da Lei Complementar nº 11.299, de 29 de dezembro de 1998, que
o Tribunal de Contas verificará a ocorrência, em contrato, de ilegalidade, abuso de poder ou violação de princípio a que se subordine a administração pública, diante de petição ou representação de qualquer pessoa, física ou jurídica, e que acolherá denúncias fundamentadas de irregularidades, de acordo com o § 1º do mesmo artigo.
Sobre a matéria "denúncia", o Regimento Interno do Tribunal de Contas (artigos 135 e 136), estabelece que as mesmas devem:
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versar sobre matéria de competência do Tribunal;
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referir-se a administrador ou responsável sujeito à sua jurisdição;
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conter o nome do denunciante, com sua qualificação;
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estar acompanhada de indícios dos atos denunciados e;
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quando possível, fazer-qse acompanhar de provas que indiquem a existência de irregularidades ou ilegalidades praticadas. Dispõe, também, que
o denunciado será chamado para prestar os esclarecimentos que julgar de seu direito, e poderá pedir certidões do processo, desde que este tenha sido concluído ou arquivado, o que também será facultado ao denunciante.
Quanto ao sigilo, impõe que, no resguardo dos direitos e garantias individuais, será dado tratamento sigiloso e urgente às denúncias formuladas, até a decisão final sobre a matéria, cabendo ao Tribunal, no momento da decisão, manter ou não o sigilo quanto ao objeto e à autoria da denúncia.
Recentemente, foram tomadas por esta Corte, através da Instrução Normativa nº 05/2000, providências no sentido de permitir que as denúncias sejam a ela remetidas por meio eletrônico. Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul
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