ASSUNTO: Legalidade realização de curativo e administração de medicamento por técnico de imobilização ortopédica, sendo que o mesmo tem curso de técnico de enfermagem.
RESPOSTA:
No atendimento ao paciente no âmbito hospitalar, ambulatorial e domiciliar, são realizados inúmeros procedimentos de proteção, prevenção, promoção e reabilitação da saúde. Dentro desta lógica a proposta do Sistema Único de Saúde (SUS) é da realização do atendimento integral, equânime e universal e, para isto este atendimento deve ser oferecido por uma equipe multidisciplinar tendo atuação direta de cada profissional de saúde, de acordo com competência legal, técnica científica.
Na assistência ao paciente existem atividades que são privativas de alguns profissionais e existem outras atividades que são compartilhadas. No caso da realização do curativo, preparo e administração de medicamentos compreende-se que são procedimentos executados prioritariamente por profissionais de enfermagem, no entanto não são procedimentos privativos, podem ser executados por outros profissionais, que em sua formação profissional adquiriram competências e habilidades específicas para atender ao cliente, livre de danos causados por imperícia, negligência ou imprudência.
Segundo Silva, aput Figueiredo, curativoé um cuidado dispensado a uma área do corpo que apresenta uma lesão de continuidade, denominado pelo terno técnico de “terapia tópica”, que engloba todas as fases do processo de limpeza e cobertura. Consiste na limpeza e na aplicação de cobertura estéril em uma ferida, quando necessário, com finalidade de prevenir contaminação e infecção e promover rápida cicatrização.
Diz ainda que,seus objetivos são curar a ferida, recuperar a continuidade entre as bordas de pele e restabelecer a função do tecido que envolve processo complexo de regeneração e reparação. Para tanto deve se realizada uma avaliação criteriosa do paciente e da lesão, para indicar o melhor tratamento.
Segundo o mesmo autor “a administração de medicamentos refere-se ao ato de preparo e introdução de um fármaco no organismo humano, visando a um efeito terapêutico para esse organismo. É uma das atividades mais sérias e de maior responsabilidade da equipe de enfermagem”.
Diante desta referência bibliográfica e considerando a Lei nº .7.498/86 e o Decreto Lei 94.406/87, que dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem, entendemos que para realizar a administração de medicamentos e curativo o cliente deve ser avalizado em uma consulta médica ou de enfermeiro, definindo o tratamento é realizado uma prescrição da assistência, de acordo com competência legal de cada profissional. As ações prescritas por enfermeiro devem ser executadas exclusivamente por técnicos e auxiliares de enfermagem e quando prescrita por médico deve ser realizada preferencialmente por profissional de enfermagem, caso seja realizado por profissional ou ocupacional será de responsabilidade do médico.
No caso do ocupacional, denominação do indivíduo que executa atividade específica mais que ainda não tem regulamentação profissional, este deve executar apenas as atividades pelas quais recebeu capacitação no curso de formação, este é o caso do Técnico de Imobilização Ortopédico, que se encontra nesta situação.
Assim sendo, este ocupacional deve realizar a assistência ao paciente quanto à colocação e retirada de gesso ou calha gessada, tendo a supervisão e orientação direta do médico ortopedista.
Quando há a superposição de duas atividades deve respeitar aquela pela qual a empresa o contratou, se está contratado com técnico de imobilização execute esta função dentro de sua competência, se contratado como técnico de enfermagem deve estar regulamentado no COREN e exercer somente as atividades de sua competência conforme a lei do exercício profissional. Em caso excepcional pode haver a execução das duas funções, porém para evitar infração as normas trabalhistas e do exercício profissional deve estar registrado na carteira de trabalho do funcionário.
É o parecer.
Claudenice da Silva Valente Giselia Paula de Araújo Raimundo
COREN-MS n.º 82.408 COREN-MS n.º 426.425-AE
Conselheira Conselheira
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Delegada Sindical Rud Clai representando a enfermagem de Osório no XIII congresso estadual do SINDISPREV
domingo, 3 de outubro de 2010
Delegada Sindical Rud Clai representando a enfermagem de Osório no XIII congresso estadual do SINDISPREV
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